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Atualmente, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é regido por 2 regimes jurídicos distintos, pois, apesar da reforma operada em 11/2019, muitos trabalhadores já implementavam os requisitos exigidos pela legislação antiga. Assim, com o advento da reforma, subsistem os seguintes regimes: • REGIME ANTERIOR À REFORMA (direito adquirido) • REGIME POSTERIOR À REFORMA Para fazer jus aos benefícios regulamentados pela legislação vigente antes da reforma, o professor deverá preencher todos os requisitos exigidos pela antiga lei até a data de 13/11/2019, ou seja, apenas os vínculos de trabalho até essa data devem ser incluídos no cálculo. Caso não preencha os requisitos exigidos antes da reforma, o trabalhador poderá se socorrer do regime jurídico estabelecido após a reforma.
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Para fazer jus às regras vigentes antes da reofrma, o professor deve preencher TODOS OS REQUISITOS até a data de 13/11/2019, sendo, portanto, excluídos do cálculo qualquer período posterior a esta data.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 25 anos de tempo de contribuição para mulheres e 30 de tempo de contribiução para homens. Deverá comprovar efetivo exercício de atividade de MAGISTÉRIO na EDUCAÇÃO INFANTIL, FUNDAMENTAL e MÉDIO durante todo o período contributivo.
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Atividade de magistério é aquela EXERCIDA por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico – DEFINIÇÃO LEGAL.
DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO: também integram o conceito de MAGISTÉRIO, desde que exercidas em estabelecimento de educação básica, fundamental e médio. (ADI 3.772-2).
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Além dessa regra permanente, a reforma da Previdência instituiu algumas REGRAS TRANSITÓRIAS que também são aplicáveis aos professores que já estão no mercado de trabalho e que, no momento da alteração da lei, estavam próximos de se aposentar.
Assim, os professores que possuíam tempo e idade consideráveis na ocasião do início da vigência da reforma (14/11/2019), podem se enquadrar nessas regras transitórias. Vale anotar que os professores fazem jus a um redutor de 05 anos no tempo de contribuição e idade mínima nas regras de transição.
As regras transitórias são as seguintes:
Regra de pontos
Regra de idade mínima
Regra de idade + tempo de contribuição
Regra de pedágio de 50%
Regra do pedágio de 100%
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