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Atualmente, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é regido por 2 regimes jurídicos distintos, pois, apesar da reforma operada em 11/2019, muitos trabalhadores já implementavam os requisitos exigidos pela legislação antiga. Assim, com o advento da reforma, subsistem os seguintes regimes: • REGIME ANTERIOR À REFORMA (direito adquirido) • REGIME POSTERIOR À REFORMA Para fazer jus aos benefícios regulamentados pela legislação vigente antes da reforma, o trabalhador deverá preencher todos os requisitos exigidos pela antiga lei até a data de 13/11/2019, ou seja, apenas os vínculos de trabalho até essa data devem ser incluídos no cálculo. Caso não preencha os requisitos exigidos antes da reforma, o trabalhador poderá se socorrer do regime jurídico estabelecido após a reforma.
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Antes da reforma, as aposentadorias programáveis eram subdividas em: (I) aposentadoria especial, (II) Aposentadoria por Tempo de Contribuição e (III) Aposentadoria por Idade (Rural e Comum).
Para fazer jus a esses benefícios, o segurado deve preencher TODOS OS REQUISITOS até a data de 13/11/2019, sendo, portanto, excluídos do cálculo qualquer período posterior a esta data.
APOSENTADORIA POR IDADE: 60 anos de idade (mulher), 65 anos de idade (homem) e 15 de tempo de contribuição até 13/11/2019.
APOSENTADORIA ESPECIAL: tempo de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos por, ao menos, 15 anos, 20 anos ou 25 anos (a maioria precisa de 25 anos, visto que os períodos de 15 e 20 anos se aplicam a categorias muito específicas de trabalhadores).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem) até 13/11/2019 - não pode aproveitar períodos laborados a partir de 13/11/2019.
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Com a reforma da Previdência, as aposentadorias por Tempo de Contribuição e Idade foram ELIMINADAS. Com isso, foi instituído um regime único de aposentadorias aplicáveis a todos os trabalhadores.
Esse novo regime, também conhecido como REGRA PERMANENTE, exige idade mínima de 65 anos para homens e 62 para mulheres e tempo de contribuição mínima de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. Nessa modalidade, quanto maior o tempo de contribuição, maior o valor de benefício, podendo variar entre 60% do salário de benefício (20 anos de contribuição) e 100% do salário de benefício (40 anos de tempo de contribuição).
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Além dessa regra permanente, a reforma da Previdência instituiu algumas REGRAS TRANSITÓRIAS aplicáveis aos trabalhadores que já estão no mercado de trabalho e que, no momento da alteração da lei, estavam próximos de se aposentar.
Assim, os trabalhadores que possuíam tempo e idade consideráveis na ocasião do início da vigência da reforma (14/11/2019), podem se enquadrar nessas regras transitórias.
As regras transitórias são as seguintes:
Regra de pontos
Regra de idade mínima
Regra de idade + tempo de contribuição
Regra de pedágio de 50%
Regra do pedágio de 100%
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