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Isso varia muito e depende da situação atual da posse e do possuidor. Tecnicamente, hoje, as modalides de usucapião mais comuns são:
EXTRAORDINÁRIA: 15 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta (pode ser reduzido para 10 anos se comprovar moradia habitual e destinação produtiva). Não precisa de titulo (contrato de compra e venda).
ORDINÁRIA: 10 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta. Precisa de título (compra e venda).
ESPECIAL/CONSTITUCIONAL: 05 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta. Apenas para imóveis de até 250m² (urbano) ou 50 hectares (rural). O imóvel precisa ser o único bem da família.
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O proprietário pode se opor ao pedido de usucapião. O possuidor só terá direito ao domínio se comprovar que a posse foi exercida sem qualquer tipo de turbação ou oposição do proprietário ou terceiros. Se houver oposição, o prazo deixa de ser contabilizado, visto que a posse deve ser mansa e pacífica - posse com oposição não é considerada mansa e pacífica.
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Antes de qualquer coisa, é preciso reunir o máximo de documentos concernentes ao advento e continuidade da posse. É imprescindível que o possuidor comprove quando ingressou no imóvel e que, ao longo dos anos, a posse perdurou de forma mansa, pacífica e ininterrupta. A prova testemunhal só irá reforçar e confirmar essa situação, visto que os documentos (início de prova material) são praticamente incontestáveis e corroboram a relação fática estabelecida com a coisa.
Nota: posse pressupõe exteriorização do domínio. Apenas o legítimo possuidor pode fazer prova do uso e exploração do bem ao longo dos anos; quem é possuidor recebe correspondências, possui contratos ativos no endereço do imóvel (luz, energia, telefone etc.).
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