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Se o imóvel for o único bem do grupo familiar, poderá pedir a desconstituição da penhora com base na lei 8.009/90. Porém, essa lei não atinge determinados tipos de dívidas, tais como, hipoteca, fiança etc. Outra opção é verificar se foram observadas todas as formalidades legais durante o processo de constrição da unidade imobiliária, é dizer, se antes da efetivação da penhora a parte exequente adotou todas as diligências e medidas cabíveis - notadamente a intimação pessoal da parte interessada.
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Se você comprou um imóvel e, por alguma motivo, deixou de transferir para o seu nome, está correndo sério risco de o bem ser penhorado para garantir dívidas do antigo proprietário. Caso o imóvel tenha sido penhorado, a melhor opção é adotar providências imediatas para suspender a penhora por meio de um remédio processual denominado embargos de terceiro. Por meio dessa ação incidental, você poderá se defender no processo de execução e demonstrar que é o legítimo possuidor/proprietário do imóvel - e que a transferência só não se perfectibilizou por descuido ou outro motivo.
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A resposta depende do tipo do bem que você vai oferecer em substituição. Se for um bem com a mesma liquidez (imóvel x imóvel, por exemplo) existe grande chance de o juiz acolher o pedido. Agora, se o imóvel oferecido for de difícil alienação, as chances serão menores. Normalmente, a parte exequente só aceita a substituição se o bem for de fácil alienação - ex: carro, moto, imóvel, etc. Vale anotar, ainda, que o CPC traz uma ordem preferencial de penhora.
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