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Sim, se a obrigação tributária foi constituída antes do óbito é possível que o imóvel seja leiloado para cobrir o valor do débito fiscal. Agora, o se crédito foi constituído após o óbito, tanto o lançamento quanto a CDA são nulas de pleno direito, visto que pessoa falecida não tem personalidade jurídica e, por isso, não pode figurar como devedora de obrigação tributária.
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A reforma da previdência trouxe algumas regras demasidamente gravosas para os servidores públicos aposentados que recebem acima do teto do INSS. Agora, quando houver desquílibrio do sistema previdenciário, o legislador local (Estados, Municípios e União) poderá aumentar significativamente o valor da contribuição. Antes da reforma, os servidores que recebiam acima do teto do RGPS só contribuiam sobre o valor excedente; agora, essa contribuição pode englobar toda a remuneração em caso de desequilíbrio das contas. Mas atenção: essa disposição é inconstitucional, visto que, além da insegurança jurídica, viola diversos princípios e direitos fundamentais do contribuinte.
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Via de regra, o prestador só pagará ISS quando o serviço estiver listado na LEI COMPLEMENTAR 116/03. Se o serviço estiver listado, SEMPRE incidirá ISS, mesmo nos casos em que houver a entrega de um produto/mercadoria juntamente com o serviço. Nessas operações, em que há a entrega de uma mercadoria, só incidirá ICMS, cumulativamente, se houver expressa previsão na LC116/03. Por outro lado, caso não haja disposição sobre a incidência cumulativa de ICMS na LC116/03 , só incidirá ISS. Agora, se o serviço não constar na LC116/03, será tributado exclusivamente pelo ICMS.




