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Isso depende muito da possibilidade do provedor. Normalmente, a pensão é fixada com base na necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga. Ou seja, a partir desses critérios, o julgador fixará o valor da pensão para suprir as necessidades do menor, de um lado, e que seja compatível com a real capacidade financeira de quem paga, de outro lado.
Em linhas gerais, a pensão costuma ser fixada entre 20% e 30% dos rendimentos auferidos (ou do salário mínimo, se não houver renda fixa), mas isso pode variar de caso pra caso, principalmente se o provedor oferecer outras prestações substitutivas - plano de saúde, cartão farmácia, pagamento de escola, etc.
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Nesse caso, outras pessoas poderão ser responsabilizadas pelo pagamento dos alimentos, especialmente os avós paternos da criança. Por se tratar de verba alimentar, imprescindível para a subsistência do infante, a pensão deve ser paga por todas as pessoas que tenham condições de suportar o valor fixado pelo juízo, incluindo-se, aqui, os avós paternos.
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Depende! Se a pensão já foi estipulada em acordo extrajudicial ou decisão judicial, o provedor terá que pagar todos os valores atrasados, visto que, aqui, existe um título executivo que constituiu a obrigação alimentar. Agora, inexistindo acordo ou decisão judicial, os valores serão devidos a partir do ajuizamento da ação.
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